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Contencioso tributário

Chegou uma execução fiscal: o que acontece agora e quais são as saídas

11 min de leitura

A citação abre um prazo de cinco dias e uma sequência de decisões que condicionam todo o resto do processo. O que está em jogo em cada uma delas, e por que não responder é a pior alternativa disponível.

A execução fiscal não é o começo de uma discussão: é a cobrança de um valor que a Fazenda já considera formado, líquido e exigível. Quando o oficial de justiça bate à porta, o processo administrativo normalmente já terminou, o débito já foi inscrito em dívida ativa e o que resta é decidir como reagir, em prazos curtos e com consequências práticas imediatas sobre contas bancárias, bens e certidões. Entender a lógica desse rito é o que separa uma defesa possível de uma sequência de bloqueios sem resposta, e esse é o terreno do contencioso tributário.

A certidão de dívida ativa e o que ela presume

A peça que dá início à execução é a certidão de dívida ativa, a CDA. Ela é extraída da inscrição do débito em dívida ativa, ato que ocorre depois de encerrado o processo administrativo de cobrança ou, com muita frequência, depois de o próprio contribuinte declarar o tributo e não pagar. Vale registrar esse segundo caminho, porque ele surpreende: quando o contribuinte entrega declaração reconhecendo o débito, o crédito já se considera constituído, sem necessidade de auto de infração ou de qualquer outra providência do Fisco. Muita execução fiscal cobra exatamente o que a empresa declarou e deixou de recolher.

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída. Na prática, isso inverte o ônus: não cabe à Fazenda demonstrar que o valor é devido, cabe ao executado demonstrar que não é. A presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca, mas quem precisa produzir essa prova é quem está sendo cobrado.

A CDA também precisa cumprir requisitos formais: identificação do devedor, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros e da multa, origem e fundamento legal do débito, data da inscrição e número do processo administrativo, quando houver. Falhas nesses elementos podem gerar nulidade, mas o efeito costuma ser menor do que se imagina: a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça permite que a Fazenda substitua a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ou seja, defeito de forma nem sempre encerra a cobrança, e a leitura da CDA precisa ir além da conferência de dados cadastrais.

Cinco dias após a citação, e a garantia que se escolhe

Citado, o executado tem cinco dias para pagar a dívida com juros, multa e encargos ou para garantir a execução, na forma da Lei de Execuções Fiscais. Esse prazo não é o prazo de defesa. É o prazo para viabilizar a defesa, porque a peça principal do executado, os embargos, depende de juízo garantido. Quem deixa passar os cinco dias sem pagar e sem garantir não perde o direito de se defender por completo, mas fica restrito a caminhos mais estreitos e passa a conviver com a busca de bens conduzida pela Fazenda.

A escolha da garantia não é uma formalidade intercambiável. Ela define quanto capital sai do caixa, por quanto tempo, a que custo e com qual efeito sobre a regularidade fiscal. Garantia integral e idônea permite discutir a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, documento que costuma ser condição para participar de licitação, tomar crédito, renovar contrato ou concluir operação societária. Para muitas empresas, esse efeito colateral pesa mais do que a discussão de mérito em si.

Cada modalidade tem lógica própria, e a comparação precisa considerar o custo financeiro, a exigência de contragarantia e o tempo estimado do processo. Convém observar ainda que a lei processual equipara fiança bancária e seguro garantia a dinheiro quando o valor apresentado cobre o débito acrescido de um percentual adicional, o que costuma ser determinante para a aceitação da garantia. São pontos técnicos que mudam a conta de qual garantia é preferível em cada situação.

As formas usuais de garantia

  • Depósito em dinheiro do valor integral atualizado: é a garantia mais aceita e a que menos gera incidentes, mas imobiliza caixa por todo o processo, que costuma durar anos.
  • Fiança bancária: preserva o caixa, porém tem custo periódico, consome limite de crédito junto ao banco e normalmente exige contragarantia.
  • Seguro garantia judicial: em geral tem custo menor que a fiança e não consome limite bancário, mas depende de aceitação da apólice e de renovação ao longo do processo.
  • Penhora de bens do ativo: imóveis, veículos, maquinário ou faturamento podem ser oferecidos, com a ressalva de que a Fazenda pode recusar bens de difícil liquidação e o juízo precisa avaliar a suficiência.
  • Indicação de bens de terceiros: possível com anuência expressa do proprietário, o que exige atenção redobrada ao efeito patrimonial que se transfere para quem aceita.

Embargos e exceção de pré-executividade: duas peças, dois problemas

Os embargos à execução são a defesa ampla. O prazo é de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. Exigem juízo garantido, por força do parágrafo 1º desse mesmo artigo, e em contrapartida admitem toda matéria útil à defesa, com produção de prova pericial, documental e testemunhal. É o caminho para discutir base de cálculo, apuração, glosa de crédito, qualificação de multa, decadência controvertida e tudo o que dependa de demonstração técnica. Atenção a um ponto muito mal compreendido: os embargos não suspendem automaticamente a execução. A suspensão depende de garantia idônea somada à relevância da fundamentação e ao risco de dano de difícil reparação, e é decisão do juízo.

A exceção de pré-executividade é a peça oposta em quase tudo. Não exige garantia, não tem prazo próprio e pode ser apresentada enquanto o processo tramitar. Em troca, seu cabimento é estreito: a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça a admite na execução fiscal apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prova precisa estar pronta, documental e capaz de convencer de plano. Quando o argumento exige perícia, produção de prova nova ou reconstrução contábil, a exceção tende a ser rejeitada, ainda que a tese de fundo seja boa.

Escolher a peça errada custa tempo e credibilidade. Exceção rejeitada por falta de prova pré-constituída deixa o processo andando e desgasta o argumento que talvez funcionasse em embargos bem instruídos. Embargos ajuizados sem garantia suficiente tendem a não ser recebidos. A definição depende de uma leitura fria do que já existe documentado e do que só existiria depois de uma prova a ser produzida, e essa distinção é a primeira coisa a examinar quando os autos chegam.

Matérias que costumam caber em exceção de pré-executividade

  • Prescrição e decadência aferíveis pelas datas que já constam dos autos e da própria certidão.
  • Pagamento, parcelamento ou compensação já formalizados, quando comprovados por documento que dispense verificação contábil.
  • Ilegitimidade passiva evidente, como cobrança dirigida a quem não integrava o quadro societário no período ou a sócio sem poder de gerência, quando isso resulta de documento público.
  • Vício formal da certidão que impeça a identificação do débito ou comprometa o exercício da defesa.
  • Cobrança de tributo já declarado inconstitucional ou alcançado por decisão vinculante, quando a subsunção é direta e não depende de prova.

Penhora online, Sisbajud e bloqueio de contas

Dinheiro em espécie ou em depósito bancário está no topo da ordem legal de preferência da penhora, e é por isso que a primeira medida constritiva costuma ser a penhora online. O pedido é processado pelo Sisbajud, sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras, e o bloqueio ocorre sem prévia ciência do executado. A ordem pode ser programada para se repetir automaticamente por determinado período, recurso conhecido no foro como reiteração, o que faz com que valores creditados depois da primeira tentativa também sejam alcançados.

Efetivado o bloqueio, o executado é intimado e tem cinco dias para se manifestar. Nesse prazo é possível alegar impenhorabilidade, que a lei processual reconhece a salários, proventos e outras verbas de natureza alimentar, além de valores mantidos em caderneta de poupança até certo limite, entre outras hipóteses, e também é possível apontar excesso, quando o total constrito supera a dívida por bloqueios simultâneos em bancos diferentes. Perdido esse prazo, a conversão em penhora ocorre e a discussão fica bem mais difícil. Para uma empresa, o intervalo entre o bloqueio e a manifestação costuma coincidir com folha de pagamento, tributos correntes e compromissos com fornecedores, o que torna a resposta rápida uma questão operacional, não apenas processual.

Não localizado dinheiro suficiente, a busca segue por outros sistemas, com pesquisa de veículos, de declarações fiscais e de bens registrados. Há ainda a possibilidade de penhora de percentual do faturamento, que o Superior Tribunal de Justiça admite desde que fixada em patamar que não inviabilize a atividade empresarial. Quando existe atividade em curso, esse conjunto de medidas costuma ser o principal motivo para avaliar cedo qual garantia oferecer voluntariamente, em vez de esperar a constrição escolher por conta própria.

Prescrição e prescrição intercorrente

A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a cobrança, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. O despacho que ordena a citação interrompe esse prazo, e a interrupção retroage à data da propositura da ação. Verificar essas datas é uma das primeiras conferências ao receber os autos, porque execuções antigas circulam por anos sem que ninguém refaça a contagem.

Existe ainda a prescrição intercorrente, que atinge o processo já em curso. O artigo 40 da Lei 6.830/1980 determina que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenda o feito por um ano e, decorrido esse período sem solução, determine o arquivamento provisório. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a leitura: findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.

Os Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, fixados no REsp 1.340.553/RS, julgado em 2018, tornaram esses marcos automáticos. O prazo de um ano de suspensão inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; findo esse ano, o prazo prescricional inicia automaticamente, independentemente de petição da Fazenda ou de pronunciamento judicial. Também ficou assentado que apenas a citação efetiva e a constrição patrimonial interrompem a prescrição, retroagindo à data do pedido frutífero, e não os pedidos genéricos de diligência que não produzem resultado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 390 da repercussão geral, no RE 636.562/SC, em fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, de modo que o mecanismo não comporta mais discussão sobre sua validade. Reconhecida a prescrição intercorrente, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.195/2021, determina a extinção do processo sem ônus para as partes. Na prática, isso significa que muitas execuções paradas há anos comportam alegação de prescrição intercorrente, o que exige reconstruir a cronologia inteira dos autos, movimento a movimento, antes de sustentar qualquer conclusão.

Redirecionamento ao sócio e a alternativa de negociar

Quando a empresa executada não é encontrada ou não tem bens, a Fazenda costuma pedir o redirecionamento da execução ao sócio administrador, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Dois enunciados delimitam o terreno. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Já a Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, e essa presunção legitima o redirecionamento ao sócio-gerente. A certidão do oficial de justiça que não encontra a empresa no endereço cadastrado é, com frequência, o documento que aciona esse mecanismo.

A defesa nesses casos costuma girar em torno de quem exercia a administração na data do fato gerador e na data da dissolução presumida, do encerramento regular devidamente registrado e da inexistência de infração à lei ou ao contrato social. Há também uma diferença processual relevante: quando o nome do sócio já consta da certidão de dívida ativa, a presunção de legitimidade acompanha a inscrição e o ônus da prova recai sobre ele, o que normalmente empurra a discussão para os embargos; quando o nome não consta e o redirecionamento é posterior, a via da exceção de pré-executividade tende a ser mais viável. Manter registros societários atualizados e documentar corretamente um encerramento de atividade é, por isso, matéria de organização societária preventiva, não apenas de contencioso.

Por fim, litigar não é a única saída, e nem sempre é a melhor. A Lei 13.988/2020 estruturou a transação tributária, e União, Estados e Municípios abrem periodicamente editais e modalidades com desconto sobre multa, juros e encargos, prazos alongados e critérios ligados à capacidade de pagamento e ao grau de recuperabilidade do crédito. Também seguem existindo parcelamentos ordinários. A contrapartida precisa ser dita com clareza: aderir implica confissão do débito e, em regra, renúncia às discussões sobre ele. Por isso a comparação entre negociar e discutir só faz sentido depois de medir a fragilidade concreta da cobrança, o custo da garantia e o tempo estimado do processo, avaliação que costuma ser feita junto do planejamento tributário da empresa.

Se a citação já chegou

O primeiro movimento é documental e pode ser iniciado desde logo: obter cópia integral da execução e do processo administrativo que originou a inscrição, conferir na certidão de dívida ativa o tributo, o período, o valor originário e o fundamento legal, e separar comprovantes de pagamento, parcelamento, compensação ou declaração retificadora referentes àquele período. É desse material que sai a resposta sobre qual peça cabe, se existe prescrição a alegar e qual garantia é a mais racional.

A segunda coisa é a mais importante deste texto: não responder é a pior escolha possível. A execução fiscal não depende da participação do executado para avançar. O silêncio não suspende nada, não reduz nada e não faz o débito envelhecer em favor de quem deve. Ele apenas transfere para a Fazenda a escolha de qual bem será constrito e quando, e essa escolha costuma recair sobre saldo bancário, sem aviso prévio. Quem participa do processo mantém alguma influência sobre o formato da garantia e sobre a ordem dos acontecimentos.

Nenhuma das medidas descritas assegura resultado. O cabimento de cada peça, o reconhecimento de prescrição, a aceitação de uma apólice de seguro garantia e a concessão de efeito suspensivo são decisões do juízo, tomadas diante das provas e da cronologia daquele processo específico. O que a leitura técnica dos autos permite é saber, antes de agir, quais são os cenários razoáveis e qual o custo de cada caminho, e essa análise só existe a partir dos documentos do caso concreto.

Referências

  • Lei 6.830/1980, arts. 16 e 40Lei de Execuções Fiscais: prazo e requisito dos embargos, e a suspensão que abre a contagem da prescrição intercorrente.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 135, III, 174 e 206Responsabilidade do administrador, prazo de cobrança do crédito e certidão positiva com efeito de negativa.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 921, § 5º, com redação da Lei 14.195/2021Reconhecida a prescrição intercorrente, o processo é extinto sem ônus para as partes.
  • Lei 13.988/2020Institui a transação tributária, alternativa a considerar antes de decidir apenas litigar.
  • Súmula 314 do Superior Tribunal de JustiçaFindo o ano de suspensão sem bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
  • Súmula 392 do Superior Tribunal de JustiçaPermite substituir a certidão de dívida ativa até a sentença de embargos, vedada a troca do sujeito passivo.
  • Súmula 393 do Superior Tribunal de JustiçaAdmite a exceção de pré-executividade quanto a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
  • Súmulas 430 e 435 do Superior Tribunal de JustiçaDelimitam o redirecionamento ao sócio-gerente: o inadimplemento não basta, a dissolução irregular presumida legitima.
  • Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.340.553/RS, 2018Fixam a contagem automática dos prazos da prescrição intercorrente e o que efetivamente a interrompe.
  • Tema 390 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.562/SC, 2023Declara a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Este texto é informativo e reflete o entendimento vigente na data em que foi escrito. Legislação e jurisprudência mudam. Nada aqui substitui a análise do seu caso concreto, com os documentos em mãos.

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