Ir para o conteúdo

Reforma Tributária

Reforma Tributária: o que revisar nos contratos da sua empresa antes da virada

12 min de leitura

A transição já está em curso, com cronograma definido em lei, e os contratos de longo prazo assinados com preço fechado são o ponto mais frágil da maioria das empresas.

A conversa sobre Reforma Tributária costuma acontecer no plano macro: alíquota de referência, não cumulatividade plena, cashback, alíquotas reduzidas para determinados setores. É uma conversa importante, mas ela não é acionável para a maior parte das empresas de médio porte. O que é acionável é bem mais prosaico: abrir a pasta de contratos e verificar o que acontece com o preço quando a carga tributária embutida nele mudar. E aqui não se trata mais de preparação para algo que talvez venha. A Emenda Constitucional 132/2023 foi regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, e pela Lei Complementar 227/2026, e o calendário de substituição dos tributos já está correndo. O contrato que não previu isso vai resolver a questão do jeito mais caro possível: discutindo.

Por que o contrato é o ponto mais sensível

Todo preço acordado entre duas empresas carrega dentro dele uma premissa tributária. Quando o vendedor calculou aquele valor, ele considerou os tributos que incidiam sobre a operação e os créditos que conseguiria aproveitar. Essa conta ficou implícita: não está escrita no contrato, mas está no preço.

A substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS, desenhada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 e pela Lei Complementar 227/2026, altera essa conta de várias maneiras ao mesmo tempo. Muda a base de incidência, muda o regime de creditamento, muda quem tem direito a crédito e quanto, muda o momento do recolhimento e, dependendo do setor, muda a carga efetiva para cima ou para baixo. Um contrato de fornecimento de 36 meses assinado hoje vai ser executado sob duas sistemáticas diferentes.

Enquanto a mudança era projeto, revisar contrato era exercício de precaução. Com datas em lei, virou acerto de contas com um calendário conhecido: dá para dizer, contrato a contrato, em que ano ele encontra a extinção de PIS e Cofins e em que ano encontra a redução de ICMS e ISS. O argumento a favor da cláusula de repactuação não enfraqueceu com a regulamentação, ficou mais forte, porque agora é possível apontar a data.

Quando a virada chega e o instrumento não diz nada a respeito, sobra a discussão genérica sobre desequilíbrio econômico-financeiro, boa-fé objetiva e onerosidade excessiva. São teses reais e utilizáveis, mas dependem de convencer alguém, levam tempo e têm resultado incerto. Uma cláusula de meia página escrita antes teria resolvido isso sem nenhuma discussão.

O calendário dessa substituição já está em lei, e é ele que define quando cada contrato encontra a mudança:

O cronograma que já está correndo

  • Em 2026, fase de teste: IBS com alíquota de 0,1% e CBS com alíquota de 0,9%, compensáveis com PIS e Cofins, conforme os artigos 343 e 346 da Lei Complementar 214/2025.
  • Em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a vigorar de forma plena.
  • De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente, em 10%, 20%, 30% e 40%.
  • Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o IBS passa a ser cobrado com alíquota plena.

As cláusulas que precisam ser abertas agora

Não é preciso renegociar tudo. É preciso identificar os contratos expostos e olhar pontos específicos deles. Na prática, a revisão se concentra em cinco lugares:

Onde olhar em cada contrato

  • Cláusula de preço: o valor está expresso "com tributos inclusos", "líquido de tributos" ou simplesmente não diz? A ausência de definição é o pior dos três cenários, porque cada parte vai sustentar a leitura que lhe favorece.
  • Cláusula de reajuste: ela contempla apenas índice de inflação? Índice de preços não captura alteração de carga tributária, e contrato que só tem IPCA ou IGP-M não tem mecanismo nenhum para tratar do que vem por aí.
  • Cláusula de repactuação por alteração legislativa: existe? Ela cobre criação, extinção, majoração e mudança de sistemática, ou fala apenas em "alteração de alíquota"? A Reforma não é bem uma alteração de alíquota, é uma troca de tributos, e redação estreita demais pode não alcançá-la.
  • Responsabilidade por tributos e retenções: quem suporta o quê, e o texto ainda faz sentido quando os tributos citados nominalmente deixarem de existir? Contrato que menciona "PIS, Cofins e ISS" por extenso vira letra morta na parte em que esses tributos forem extintos.
  • Crédito do adquirente: o comprador vai conseguir se creditar do que pagar nessa operação? Em um sistema de não cumulatividade ampla, a possibilidade de crédito do cliente vira um componente do valor percebido do seu preço, e isso muda a posição negocial dos dois lados.

Como priorizar sem parar a operação

Uma empresa de médio porte tem dezenas ou centenas de contratos vigentes, e revisar todos ao mesmo tempo é inviável. A triagem que costuma funcionar usa três filtros aplicados nessa ordem.

O primeiro é prazo, e agora ele pode ser aplicado com datas concretas: contrato que se encerra antes de 2027 não atravessa a extinção de PIS e Cofins, e contrato que termina antes de 2029 não alcança a redução de ICMS e ISS. O segundo é valor e recorrência: um contrato individualmente pequeno mas replicado com cem clientes é, na verdade, um contrato grande, e deve ser tratado como tal. O terceiro é rigidez do preço: contrato com preço fixo e sem gatilho de revisão é muito mais exposto que contrato com repactuação anual já prevista.

O resultado dessa triagem costuma ser mais enxuto do que se imagina no começo. É comum que a exposição relevante fique concentrada em um número pequeno de instrumentos, os de maior valor, maior prazo ou maior replicação, e são esses que merecem revisão individual, dentro do trabalho de contratos empresariais. O restante se resolve com a atualização do modelo-padrão usado dali para frente.

O que fazer com os contratos novos

Para o que ainda vai ser assinado, a solução é mais simples e mais barata: incluir no modelo-padrão da empresa uma cláusula que trate expressamente da hipótese. Ela não precisa ser sofisticada. Precisa ser clara sobre quatro coisas.

Primeiro, que o preço foi formado com base na carga tributária vigente na data da proposta, identificando essa data. Segundo, que alteração legislativa que crie, extinga, majore, reduza ou substitua tributos incidentes sobre a operação (inclusive por mudança de sistemática de apuração ou de creditamento) autoriza a repactuação do preço. Terceiro, qual é o procedimento: quem comunica, em quanto tempo, com que memória de cálculo, e o que acontece se não houver acordo. Quarto, que a repactuação alcança apenas o efeito comprovado da alteração, e não é oportunidade de renegociar margem.

Esse último ponto costuma ser o que destrava a negociação. A resistência da outra parte quase sempre vem do receio de que a cláusula seja usada como porta aberta para aumento de preço. Amarrar a repactuação ao efeito demonstrado, com memória de cálculo, retira essa objeção.

Além do contrato: três frentes que andam junto

A revisão contratual é a mais urgente porque envolve terceiros e depende de negociação, que leva tempo. Mas ela não resolve sozinha. Há outras três frentes que a empresa precisa endereçar no mesmo período.

  • Cadastro e classificação: em um sistema baseado em crédito amplo, erro de classificação de item ou de operação deixa de ser um problema de conferência e passa a ser um problema de crédito perdido ou de autuação. Vale revisar o cadastro antes de ele ser testado pela nova sistemática.
  • Fluxo de caixa e recolhimento: mudanças no momento e na forma de recolhimento afetam capital de giro de forma concreta, independentemente de a carga total subir ou descer. Empresa com margem apertada sente isso antes de sentir qualquer outra coisa.
  • Precificação: se a carga efetiva do seu setor mudar, o preço praticado precisa ser recalculado com a nova conta, e não ajustado por percentual estimado. Faturamento não é lucro, e essa é exatamente a hora em que essa distinção aparece no resultado.

O erro mais comum observado na prática

É esperar. A lógica parece razoável: ainda haveria pontos em aberto, e agir agora seria agir sobre incerteza. O problema é que ela confunde duas coisas diferentes, e ficou mais frágil desde que a regulamentação veio.

Boa parte do desenho já está posta: os tributos, as datas, a fase de teste de 2026 e a ordem de extinção de PIS, Cofins, ICMS e ISS estão em texto de lei. O que segue dependendo de definição posterior, como alíquotas de referência e regimes específicos, é o tamanho exato do efeito para cada empresa. Mas garantir que o contrato tenha um mecanismo para tratar da mudança não depende de saber o tamanho dela. A cláusula de repactuação funciona igualmente bem se o efeito for de dois por cento ou de quinze, para cima ou para baixo. Ela é útil justamente porque a incerteza existe.

O segundo erro é tratar isso como assunto exclusivo da contabilidade. A contabilidade vai apurar corretamente o tributo devido sob a nova sistemática, e esse é o trabalho dela. Mas quem responde pela cláusula de preço de um contrato de cinco anos não é o contador: é a decisão jurídica e comercial tomada antes da assinatura. As duas frentes precisam conversar, e a experiência mostra que elas só conversam quando alguém provoca.

Por onde começar esta semana

Peça a lista dos contratos vigentes com prazo superior a doze meses e ordene por valor anual. Nos dez primeiros, procure a cláusula de reajuste e a cláusula de alteração legislativa e leia as duas com atenção. Se a segunda não existir, ou existir e falar apenas em "alteração de alíquota", você acabou de encontrar sua exposição.

Em paralelo, atualize o modelo-padrão que a empresa usa para novos contratos. É a providência de menor custo e maior alcance, porque protege tudo o que for assinado daqui em diante sem exigir negociação com ninguém.

A transição vai até 2033 e ainda vai ter ajustes. Empresas que chegarem nela com contratos que já preveem o mecanismo de ajuste vão tratar isso como uma conta a fazer. As que chegarem sem essa previsão vão tratar como uma disputa a travar, com clientes e fornecedores com quem ainda precisam trabalhar.

Referências

Este texto é informativo e reflete o entendimento vigente na data em que foi escrito. Legislação e jurisprudência mudam. Nada aqui substitui a análise do seu caso concreto, com os documentos em mãos.

Se precisar de ajuda, conte conosco

A consulta inicial é remunerada e possui caráter técnico.

Nesse encontro, são analisados os documentos e as particularidades da situação apresentada, com a identificação dos caminhos juridicamente possíveis, seus riscos e desdobramentos. Dependendo da natureza e da complexidade da questão, a própria consulta pode fornecer os esclarecimentos e direcionamentos necessários.