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Societário

Acordo de sócios: as cláusulas que evitam a briga que ninguém imagina que vai ter

12 min de leitura

O contrato social registra quem tem quanto. O acordo de sócios trata do que acontece quando alguém quer sair, falece, se divorcia ou simplesmente discorda, e é justamente aí que quase todas as sociedades descobrem o que ficou de fora.

Sociedades costumam nascer de uma relação de confiança, e é por isso que o contrato social frequentemente se resume ao mínimo exigido para o registro: capital, quotas, objeto e administração. Enquanto todo mundo se entende, esse mínimo funciona. O problema aparece quando um sócio quer sair, quando um sócio falece, quando um casamento termina, quando dois sócios com 50% cada discordam do mesmo assunto ou quando um deles resolve montar algo parecido do outro lado da cidade. Nessas horas, o que não estiver escrito será decidido pela lei supletiva ou por um juiz, e nem sempre da forma que os sócios imaginavam. Abaixo estão as cláusulas que costumam faltar, e o que cada ausência cobra depois.

Contrato social e acordo de sócios não são o mesmo documento

O contrato social é o ato constitutivo da sociedade e vai a registro na Junta Comercial. Ele é público: qualquer pessoa pode obter certidão e ler o que está ali. Por isso, e também porque cada alteração exige novo arquivamento, ele tende a ser enxuto e a tratar do essencial, capital social, distribuição de quotas, objeto, sede, administração e representação.

O acordo de sócios é instrumento privado, celebrado entre os sócios e não entre a sociedade e terceiros. Não vai a registro público, admite detalhamento muito maior e pode ser revisto sem alteração contratual. É nele que cabem as regras de convivência: como se decide, como se sai, como se avalia, o que cada um pode e não pode fazer fora da sociedade. Nas sociedades anônimas, o instrumento tem previsão legal expressa, com efeitos detalhados na própria lei que rege esse tipo societário. Nas limitadas, a aplicação se dá por analogia e ganha muito em segurança quando o contrato social prevê expressamente a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, faculdade admitida pelo Código Civil.

Há um detalhe operacional que muda tudo e passa despercebido com frequência: o acordo só vincula a própria sociedade quando arquivado na sede. Sem esse arquivamento, ele vale entre quem assinou e, descumprido, tende a se resolver em perdas e danos, ou seja, em dinheiro depois de uma ação demorada. Arquivado na sede, a sociedade passa a ser obrigada a observá-lo: o presidente da reunião ou assembleia deixa de computar voto proferido em desacordo com o pactuado, e a obrigação assumida pode ser objeto de execução específica, e não apenas de indenização. É a diferença entre impedir o ato e reclamar dele anos depois.

As cláusulas que costumam faltar e cobram caro depois

A lista abaixo não é acadêmica. São exatamente os pontos que, quando ausentes, transformam uma divergência administrável em litígio de anos, porque cada lado passa a defender a interpretação que lhe favorece e nenhuma delas está escrita.

Um esclarecimento antes de percorrê-la: nem tudo precisa ficar no acordo. Algumas dessas previsões produzem mais efeito no próprio contrato social, caso da preferência na cessão de quotas, do quórum de deliberação e do destino da quota do sócio falecido, porque ali elas alcançam terceiros e o registro na Junta lhes dá publicidade. Outras funcionam melhor no acordo, por exigirem detalhamento e revisão periódica. A escolha de onde cada regra entra faz parte da redação e não é indiferente.

O que precisa estar previsto

  • Regras de saída e apuração de haveres com critério de avaliação definido. Se o contrato for omisso, aplica-se o critério legal supletivo: balanço de determinação especialmente levantado, com os bens avaliados a valor de saída, na data da resolução. Esse critério pode ser muito diferente do valor contábil que os sócios tinham em mente e costuma incluir fundo de comércio e intangíveis. Definir de antemão a metodologia (múltiplo de resultado, fluxo de caixa descontado, patrimônio líquido ajustado), quem avalia, quem paga o avaliador, em quantas parcelas se paga e com que correção evita a discussão mais cara que existe em dissolução parcial.
  • Direito de preferência na cessão de quotas. Sem ele, a entrada de um estranho no quadro societário fica sujeita apenas ao regime legal, que na limitada permite a cessão a terceiro se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital. Com a cláusula, define-se prazo para exercer a preferência, forma de notificação e o que acontece se mais de um sócio quiser comprar.
  • Tag along e drag along. O tag along protege o minoritário: se o majoritário vender, o minoritário tem o direito de vender junto, nas mesmas condições, em vez de ficar sócio de um comprador que não escolheu. O drag along protege a venda da empresa inteira: alcançada determinada proposta, o majoritário pode obrigar os demais a vender junto, porque comprador nenhum paga preço de controle por 80% do negócio com um sócio remanescente indefinido. São cláusulas de sentido oposto e é comum que uma seja escrita e a outra esquecida.
  • Não concorrência e não aliciamento. A primeira impede que o sócio que sai monte ou integre negócio concorrente. A segunda impede que ele leve consigo clientes, fornecedores e equipe. Para serem sustentáveis, precisam de limite de prazo, de território e de atividade: restrição genérica e por tempo indeterminado costuma ser questionada por inviabilizar o exercício profissional de quem saiu.
  • Quórum qualificado para decisões relevantes. Este ponto mudou e muita gente não percebeu: a modificação do contrato social em sociedade limitada passou a exigir aprovação de mais da metade do capital, e não mais de três quartos, como se exigia antes. Na prática, quem tem 51% pode alterar o contrato sozinho, salvo previsão contratual mais rigorosa. Se a intenção dos sócios é que aumento de capital, alienação de ativo relevante, endividamento acima de certo valor, admissão de novo sócio ou mudança de objeto dependam de consenso mais amplo, isso precisa estar escrito.
  • Política de distribuição de lucros. A regra supletiva é a proporcionalidade às quotas, mas o contrato pode dispor de outro modo. Definir percentual mínimo de reinvestimento, periodicidade, base de cálculo e o tratamento de pró-labore evita a discussão recorrente entre o sócio que quer retirar e o sócio que quer capitalizar. Essa cláusula deixou de ter efeito apenas societário. Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 impõe retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente quando o total superar R$ 50 mil no mesmo mês, patamar contado por CNPJ pagador e por mês. Periodicidade e valor das retiradas, que antes eram assunto de caixa, passaram a ter efeito fiscal direto, e uma política escrita de forma rígida pode produzir resultado que ninguém pretendeu. Para optantes do Simples Nacional a aplicação da retenção está em disputa, com liminares fundadas no art. 14 da Lei Complementar 123/2006 e na reserva de lei complementar do art. 146, III, "d", da Constituição Federal, sem definição consolidada até aqui e com desfecho que depende da análise do caso concreto.
  • Entrada de herdeiro em caso de falecimento. Na omissão, a regra legal é a liquidação da quota do falecido, e o valor apurado vai ao espólio. Se a intenção é permitir que o herdeiro ingresse, ou justamente impedir que ele ingresse, isso precisa constar do contrato ou do acordo, com o critério de pagamento definido.
  • Impasse e mecanismos de desempate. Sociedade com dois sócios de 50% é a mais comum e a mais exposta: sem cláusula, o desacordo simplesmente paralisa a deliberação. Voto de qualidade, terceiro desempatador previamente nomeado, mediação obrigatória antes do litígio e mecanismos de compra e venda recíproca precisam ser escolhidos antes de existir impasse.

O regime de bens de cada sócio entra na sociedade junto com ele

Este é o vínculo menos discutido nas reuniões de constituição e um dos que mais gera surpresa depois. As quotas são bens, e como todo bem elas se submetem ao regime patrimonial do casamento ou da união estável de quem as titulariza. Na comunhão parcial, quotas adquiridas na constância da união se comunicam ao cônjuge. Na comunhão universal, comunicam-se ainda que anteriores. Na separação convencional de bens, com pacto antenupcial válido, não se comunicam. O sócio é um só, mas o valor econômico da participação pode ter dois donos.

O efeito aparece no divórcio. O cônjuge que se separa não vira sócio nem passa a votar, porque a lei o impede de exigir desde logo a parte que lhe caberia na quota social, restando-lhe concorrer à divisão periódica dos lucros até a liquidação. Ainda assim, ele passa a ter interesse econômico direto no negócio, e é comum que a discussão do divórcio importe para dentro da sociedade uma perícia de avaliação que os demais sócios não pediram e não controlam. Na sucessão o efeito é parecido: a meação do cônjuge sobrevivente e a legítima dos herdeiros incidem sobre um ativo que continua operando enquanto o inventário corre.

Há também restrição de constituição a observar: cônjuges casados em comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si. Por tudo isso, o levantamento do regime de bens de cada sócio, e a exigência de anuência do cônjuge onde ela for necessária, deveria ser etapa ordinária na redação de qualquer acordo. Quando o patrimônio familiar é relevante, esse desenho conversa diretamente com o planejamento patrimonial e sucessório, porque as duas estruturas tratam do mesmo ativo por ângulos diferentes.

A saída de sócio e os dois anos que continuam correndo

Na sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. Existe ainda o direito de recesso em hipóteses específicas, como a modificação do contrato, a fusão ou a incorporação, exercível em trinta dias contados da deliberação. São caminhos distintos e com efeitos distintos sobre a data de apuração dos haveres, que é o que define quanto se recebe.

O ponto que quase sempre escapa é o que vem depois. Averbada a resolução da sociedade em relação ao sócio, ele continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores por dois anos contados dessa averbação. Na cessão de quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, também por dois anos da averbação, pelas obrigações que tinha como sócio. Ou seja, assinar a alteração contratual e sair da empresa não encerra a exposição no dia seguinte: existe uma janela de dois anos em que passivos anteriores podem voltar, inclusive tributários e trabalhistas.

Daí decorrem duas providências práticas. A primeira é averbar a saída sem demora, porque o prazo só começa a correr da averbação, e não da data em que os sócios apertaram as mãos: uma saída combinada e nunca formalizada mantém o prazo aberto indefinidamente. A segunda é negociar, no instrumento de saída, o levantamento de contingências, as garantias e a responsabilidade de quem fica por passivos que apareçam nesse período. A discussão sobre até onde vai a responsabilidade de sócio por dívida da empresa tem contornos próprios e não se resolve apenas com a assinatura da retirada.

Impasse: o que fazer quando ninguém tem maioria e ninguém cede

Sociedade paritária é a estrutura mais frequente entre sócios que começaram juntos e a mais frágil diante de desacordo. Sem regra de desempate, a deliberação simplesmente não se forma, e a empresa fica impedida de aprovar contas, mudar de rumo, tomar crédito ou vender ativo. A paralisia costuma custar mais caro do que a decisão errada que se queria evitar.

Existe ainda o desfecho que a lei oferece quando nada foi combinado: a dissolução parcial ou total por quebra da affectio societatis, discutida em juízo. Funciona, mas é o caminho mais longo e mais caro, com perícia contábil, honorários, exposição pública do desempenho da empresa e um resultado que nenhum dos sócios controla. Prever o mecanismo de desempate é, em boa medida, uma forma de não terminar ali.

Os mecanismos abaixo funcionam porque são escolhidos antes de existir conflito, quando ninguém sabe de que lado do impasse vai estar. Essa neutralidade de partida é exatamente o que os torna equilibrados.

  • Terceiro desempatador previamente nomeado, em geral um conselheiro externo ou um profissional de confiança dos dois lados, com competência limitada às matérias listadas no acordo.
  • Mediação obrigatória como etapa prévia, com prazo definido, antes de qualquer medida judicial ou arbitral. Resolve boa parte dos casos e, quando não resolve, ao menos delimita o que de fato está em disputa.
  • Compra e venda recíproca, conhecida como buy or sell: um sócio oferece um preço por quota e o outro escolhe vender por aquele preço ou comprar pelo mesmo valor. Como quem propõe não sabe de que lado ficará, o incentivo é oferecer um preço honesto.
  • Cláusula de arbitragem, útil pela especialização e pela confidencialidade, mas que precisa de avaliação de custo caso a caso: em sociedade de porte menor, o custo do procedimento pode ser desproporcional ao valor em discussão.

Por que só dá para escrever isso enquanto todo mundo se dá bem

Um acordo de sócios é, na essência, um conjunto de regras que os sócios aceitam aplicar contra si próprios em cenários que ainda não sabem qual será. Essa aceitação existe enquanto ninguém sabe quem vai querer sair, quem vai adoecer, quem vai se divorciar e quem vai discordar. É o que torna possível discutir critério de avaliação sem que ele beneficie alguém em particular, e prazo de não concorrência sem que ele pareça dirigido a uma pessoa.

Instalado o conflito, a mesma conversa muda de natureza. Cada cláusula passa a ter um beneficiário identificável, e o sócio que sabe que sairá em desvantagem sob determinado critério não tem motivo nenhum para assiná-lo. Por isso a negociação de um acordo em meio à crise costuma travar: não é má-fé, é aritmética. O documento deixou de ser regra geral e virou acerto de conta.

Vale acrescentar que um acordo não é peça para escrever uma vez e esquecer. Entrada de novo sócio, mudança de porte, captação de investimento, casamento ou divórcio de sócio, nascimento de herdeiro e alteração legislativa relevante são momentos de revisão. Em sociedades com operação contínua, esse acompanhamento tende a caber melhor em uma rotina de assessoria jurídica do que em consultas isoladas separadas por anos.

Se você tem sócio

Comece pela leitura do que já existe. Peça a última alteração contratual consolidada e verifique três coisas: se há previsão de regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações, qual o quórum previsto para alteração contratual e o que o contrato diz sobre saída, falecimento e apuração de haveres. Se as respostas forem "não há", esse é o tamanho real da lacuna.

Levante, em seguida, o estado civil e o regime de bens de cada sócio, com cópia da certidão de casamento e do pacto antenupcial quando houver. É informação simples de obter hoje e trabalhosa de reconstituir depois, e ela define quem mais tem interesse econômico no negócio além de quem assina.

Acordo bem redigido reduz a probabilidade de conflito e encurta o que não puder ser evitado, mas não elimina nenhum dos dois. Ninguém está impedido de discutir judicialmente uma cláusula, de questionar um laudo de avaliação ou de sustentar que determinada previsão é abusiva no caso concreto. O que um bom documento faz é deslocar a discussão do "o que ficou combinado" para o "como aplicar o que estava escrito", e essa diferença costuma valer anos de processo. Qualquer desenho concreto, porém, depende da leitura dos documentos daquela sociedade específica, e é nesse ponto que a conversa começa.

Referências

  • Lei 15.270/2025Instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, o que atinge a política de distribuição prevista no acordo.
  • Lei Complementar 123/2006, art. 14Isenção dos valores distribuídos aos sócios de optante pelo Simples Nacional, fundamento invocado na disputa sobre o alcance da nova retenção.
  • Constituição Federal, art. 146, III, "d"Reserva à lei complementar o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, invocado nas liminares mencionadas no texto.

Este texto é informativo e reflete o entendimento vigente na data em que foi escrito. Legislação e jurisprudência mudam. Nada aqui substitui a análise do seu caso concreto, com os documentos em mãos.

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