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Patrimônio e sucessão

ITCMD: como o imposto sobre herança e doação é calculado e o que faz a conta subir

11 min de leitura

O ITCMD costuma aparecer no pior momento possível, quando a família ainda está lidando com a perda ou com uma reorganização delicada de patrimônio. Entender a conta antes evita pagar mais do que a lei exige.

O ITCMD é o imposto estadual que incide quando um bem muda de dono sem que haja pagamento: por herança ou por doação. É uma conta que quase ninguém examina de perto, porque costuma ser apresentada pronta, em uma guia emitida pela Secretaria da Fazenda, no meio de um processo que a família preferiria não estar vivendo. Só que a guia é o resultado de uma sequência de escolhas (qual valor foi atribuído a cada bem, qual alíquota se aplica, quais isenções foram pedidas, em que data o fato gerador ocorreu) e cada uma dessas escolhas pode ser conferida. A conta merece ser percorrida na ordem em que é montada, com atenção ao que varia de um estado para outro e ao que costuma ser decidido no inventário sem que ninguém repare.

Dois fatos geradores diferentes com o mesmo nome

A sigla reúne duas hipóteses distintas: a transmissão causa mortis e a doação. A competência é dos estados e do Distrito Federal, o que explica por que quase tudo neste texto termina em "depende de qual estado". Na herança, o fato gerador ocorre na data do óbito, por força do princípio da saisine: a propriedade se transfere no instante da morte, ainda que o inventário só comece meses depois. Isso tem uma consequência prática que muita gente descobre tarde: a lei aplicável, inclusive a alíquota, é a que estava em vigor na data da abertura da sucessão, e não a do dia em que a guia foi emitida. É entendimento antigo e pacificado nos tribunais.

Na doação, o fato gerador ocorre no ato de liberalidade, e a lista do que conta como doação é mais larga do que a intuição sugere. Transferir dinheiro de uma conta para outra sem contrapartida, perdoar uma dívida, ceder gratuitamente direitos, colocar um filho como coproprietário de um imóvel comprado pelos pais, tudo isso é doação para efeito de ITCMD, mesmo sem escritura e mesmo sem que ninguém tenha usado a palavra "doação". Partilha em que um herdeiro fica com mais do que o seu quinhão, sem compensação, também gera doação do excesso entre os próprios herdeiros.

Também importa saber qual estado é o credor, porque as alíquotas e as isenções não coincidem. Para bens imóveis, o imposto cabe ao estado onde o imóvel está situado. Para bens móveis, títulos e créditos, cabe ao estado onde se processa o inventário, na herança, e ao estado de domicílio do doador, na doação. Um espólio com imóvel em São Paulo, imóvel em Minas Gerais e aplicações financeiras pode acabar recolhendo para mais de um estado, com regras diferentes em cada um.

A base de cálculo: onde a conta realmente se decide

A alíquota chama mais atenção, mas é a base de cálculo que costuma fazer a diferença de valor. A regra geral é o valor de mercado do bem na data do fato gerador, e, na transmissão causa mortis, o valor que prevalece é o apurado na avaliação feita dentro do procedimento, e não o que a família estimou. O Código Tributário Nacional, no artigo 148, permite que a autoridade fiscal arbitre esse valor quando a declaração do contribuinte não merece fé, sempre por processo regular e com direito de contestação. O que se discute há anos não é essa regra, e sim o que as fazendas estaduais usam como atalho para chegar a ela.

Em São Paulo, o exemplo mais conhecido envolveu o chamado valor venal de referência, aquela tabela que os municípios usam para o ITBI e que costuma ser bem superior ao valor venal do IPTU. Decreto estadual mandava aplicá-la ao ITCMD, e o tribunal paulista afastou essa previsão, por criar base de cálculo por decreto, fora do que a lei estadual estabelece. Na prática, a orientação que restou é a de que o imóvel urbano seja avaliado pelo valor venal utilizado para lançamento do IPTU, salvo avaliação regular em contrário. Mesmo assim, ainda aparecem lançamentos calculados pela referência maior, e a diferença só é corrigida quando alguém a questiona.

Vale lembrar que a base de cálculo não é o patrimônio inteiro do falecido: é o quinhão de cada herdeiro. Em regime de comunhão, a meação do cônjuge sobrevivente não é herança e não é tributada, e confundir as duas coisas dobra a conta de um patrimônio inteiro. Do mesmo modo, na doação com reserva de usufruto, os estados costumam repartir a base entre nua-propriedade e usufruto. Em São Paulo, a nua-propriedade corresponde a dois terços do valor do bem e o usufruto a um terço, de modo que se paga em dois momentos e não de uma vez sobre o todo.

Como cada tipo de bem costuma ser avaliado

  • Imóvel urbano: valor venal adotado para o IPTU, com discussão frequente quando a fazenda tenta aplicar o valor de referência do ITBI.
  • Imóvel rural: em regra, valor da terra nua declarado ou apurado, com apoio nos dados do ITR e em tabelas de valores por hectare do próprio estado.
  • Quotas de sociedade limitada: a Lei Complementar 227/2026 passou a exigir avaliação a valor de mercado, com o patrimônio líquido ajustado a mercado e a possibilidade de inclusão do fundo de comércio. O valor patrimonial contábil deixou de servir como parâmetro isolado, e empresa com imóvel antigo no ativo, registrado por custo histórico, é o caso clássico de diferença relevante entre uma medida e outra.
  • Ações negociadas em bolsa: cotação na data do fato gerador ou média do período próximo, conforme a regra de cada estado.
  • Veículos: tabelas de referência de mercado usadas também para o IPVA.
  • Saldos em conta, aplicações e criptoativos: valor na data do óbito ou da doação, comprovado por extrato emitido pela instituição.

A alíquota, o teto de 8% e a progressividade que virou obrigatória

Cada estado fixa a sua alíquota, mas não livremente: existe um teto nacional de 8%, definido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. Dentro desse limite, o cenário sempre foi heterogêneo, com estados de alíquota única e estados com faixas crescentes.

Isso mudou. A Emenda Constitucional 132, de 2023, determinou que o imposto seja progressivo em razão do valor da transmissão, e a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, fechou a questão: todos os estados passam a ter que adotar alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitado o teto de 8%. São Paulo, que trabalhava com alíquota única de 4%, precisa editar lei estadual com as novas faixas. E aqui entra o detalhe que decide qualquer conta feita hoje: pela anterioridade anual do artigo 150, III, da Constituição, lei estadual editada em 2026 só produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Antes de estimar imposto, é preciso verificar se o estado competente já editou a sua lei e a partir de quando ela vale.

Duas cautelas ajudam aqui. A primeira: alíquota nova só alcança fato gerador posterior à lei que a instituiu, respeitadas anterioridade anual e noventena, e a herança fica presa à data do óbito. A segunda: a possibilidade de aumento futuro não deveria, sozinha, decidir uma doação. Antecipar transmissão de patrimônio tem custos próprios (o imposto recolhido hoje, o registro, a perda de controle sobre o bem, o efeito na renda de quem doa) e consequências familiares que nenhuma planilha resolve. É uma decisão de planejamento patrimonial, com componente tributário, e não o contrário.

Quem paga, em que prazo e o que o atraso custa

Na herança, o contribuinte é o herdeiro ou o legatário, cada um pelo que recebe. Na doação, a definição varia: a legislação paulista aponta o donatário como contribuinte e coloca o doador nessa posição quando o donatário não é domiciliado no estado. Tabeliães, registradores e outros agentes que praticam o ato sem exigir a comprovação do recolhimento respondem solidariamente, motivo pelo qual nenhum cartório lavra escritura de partilha ou de doação sem a guia paga e a certidão de regularidade do imposto.

Os prazos são o ponto em que mais dinheiro se perde sem nenhuma contrapartida. A lei processual determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. A legislação paulista acopla uma penalidade a isso: se o inventário não for requerido em 60 dias contados do óbito, o imposto é calculado com acréscimo de 10%, e se o atraso ultrapassar 180 dias o acréscimo sobe para 20%. Note que essa multa não depende de o imposto estar vencido: ela pune o atraso na abertura do procedimento, e incide ainda que a família pretenda pagar tudo em dia depois. Outros estados têm regras próprias, com percentuais e contagens diferentes.

Sobre o recolhimento em si, a rotina paulista envolve declaração eletrônica de ITCMD no sistema da Secretaria da Fazenda, emissão da guia e pagamento nos prazos previstos na lei estadual, contados da homologação do cálculo ou da decisão que julga a partilha, com limite ligado à data do óbito. Passado o vencimento, incidem juros e multa de mora, que correm sobre um valor que já foi corrigido. Quando falta liquidez para pagar, existem caminhos a examinar, entre eles parcelamento previsto na legislação estadual e alvará judicial para levantamento de valores do espólio destinado especificamente ao imposto. Nenhum desses caminhos é automático e todos dependem de decisão do juízo ou da administração.

Isenções, faixas de dispensa e a questão dos bens no exterior

Praticamente todo estado prevê hipóteses de isenção ou de dispensa por valor, e elas raramente são aplicadas de ofício: precisam ser pedidas e comprovadas. Em São Paulo, as faixas são medidas em UFESPs, unidade reajustada todo ano, o que significa que o mesmo patrimônio pode estar isento em um exercício e fora da isenção no seguinte. Estão previstas, entre outras, a isenção do imóvel residencial de valor até 5.000 UFESPs, quando a família nele reside e não possui outro imóvel, e a dispensa dos demais bens do espólio cujo valor total não ultrapasse 1.500 UFESPs. Nas doações, há isenção até 2.500 UFESPs por ano e por donatário, o que exige controle. E esse controle deixou de ser detalhe local: a Lei Complementar 227/2026 determinou que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas dentro do mesmo exercício, de modo que fracionar transferências para permanecer em faixa baixa deixou de produzir efeito.

A comparação entre estados é reveladora e não deve ser presumida. Faixas de dispensa, hipóteses de isenção para imóvel único, tratamento de bem rural e regras para doações a entidades sem fins lucrativos mudam bastante de uma unidade da federação para outra. Quando o espólio tem bens em mais de um estado, é preciso analisar cada legislação separadamente, e o que foi isento em um lugar pode ser integralmente tributado no outro.

Bens no exterior deixaram de ser terreno sem regra. A Constituição condiciona a cobrança nessas hipóteses (doador domiciliado fora do país, falecido com bens ou inventário no exterior) à edição de lei complementar federal, e foi essa lacuna que sustentou o Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, pelo qual os estados não podiam exigir o imposto enquanto a lei complementar não viesse. Ela veio: a Lei Complementar 227/2026 regulamentou expressamente o ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior e sobre trusts. Quem tem herança ou doação com elemento fora do país precisa verificar a data do fato gerador, porque ela define se o caso ainda é alcançado pelo período sem cobrança ou já pela regra nova, e conferir a legislação do estado envolvido.

Erros comuns que fazem pagar a mais

A maior parte dos valores pagos indevidamente não vem de teses sofisticadas. Vem de conferência que não foi feita, de isenção que não foi pedida e de bem classificado de forma equivocada. Alguns padrões se repetem com frequência suficiente para virarem lista de verificação.

Quando o pagamento a maior já ocorreu, ainda existe o pedido de restituição do indébito, dentro do prazo de cinco anos contados do recolhimento, fixado pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional. O procedimento tem instrução própria, exige comprovação do que foi pago e do que seria devido, e depende de decisão da administração estadual, com a via judicial disponível depois disso.

O que costuma passar despercebido

  • Aceitar sem conferência o valor atribuído pela fazenda a cada bem, especialmente em imóveis e em quotas de empresa.
  • Tributar a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente como se fosse herança.
  • Recolher ITCMD sobre planos de previdência privada nas modalidades VGBL e PGBL, cuja incidência foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, sem conferir o tratamento aplicável ao caso.
  • Ignorar o excesso de quinhão numa partilha desigual, que gera doação tributável entre herdeiros, ou o inverso: pagar como doação o que era simples ajuste de partilha equivalente.
  • Pagar sobre a integralidade do bem na doação com reserva de usufruto, sem aplicar a repartição entre nua-propriedade e usufruto prevista na legislação estadual.
  • Perder isenções por não as requerer no momento próprio, ou perder a dispensa anual da doação por acumular transferências para o mesmo donatário no mesmo ano.

O que dá para organizar antes

Se o inventário ainda não começou, os dois primeiros passos são simples e valem dinheiro: identificar a data do óbito, que fixa a lei aplicável, e levantar a relação completa de bens com a documentação que permita avaliá-los (matrículas, carnês de IPTU, ITR, extratos na data do óbito, balanço da empresa). Com isso em mãos, a conta deixa de ser uma surpresa e passa a ser uma estimativa conferível, inclusive quanto aos prazos que geram acréscimo.

Se a preocupação é com transmissão em vida, a análise é outra e não se resume à alíquota. Doação direta, doação com reserva de usufruto e organização do patrimônio por meio de holding familiar produzem efeitos diferentes em imposto, em custo de registro, em controle sobre os bens e na relação entre os envolvidos. A comparação precisa ser feita com números do caso, não com regra geral.

O cálculo do ITCMD envolve avaliação de bens, e avaliação é campo de divergência legítima entre contribuinte e fazenda estadual. Boa parte do que está descrito aqui depende de decisão de órgão público, e o que se pode fazer é apresentar valores bem fundamentados, pedir o que a lei prevê e discutir o que estiver mal lançado. Nada disso substitui a análise do caso concreto, com os documentos à vista, e é assim que uma conversa sobre a situação específica precisa começar.

Referências

  • Lei Complementar 227/2026Reescreveu o regime do ITCMD: progressividade obrigatória, avaliação de cotas a valor de mercado, soma de doações no mesmo exercício e tributação de bens no exterior e de trusts.
  • Resolução 9/1992 do Senado FederalFixa em 8% o teto da alíquota do ITCMD.
  • Constituição Federal, art. 150, IIIAnterioridade anual: lei estadual editada em 2026 só produz efeito a partir de 2027.
  • Emenda Constitucional 132/2023Determinou que o ITCMD seja progressivo em razão do valor da transmissão.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 148 e 168Arbitramento da base de cálculo por processo regular e prazo de cinco anos para pedir restituição do que foi pago a mais.
  • Tema 825 do STFCondicionava o ITCMD sobre bens no exterior a lei complementar, lacuna agora suprida pela Lei Complementar 227/2026.

Este texto é informativo e reflete o entendimento vigente na data em que foi escrito. Legislação e jurisprudência mudam. Nada aqui substitui a análise do seu caso concreto, com os documentos em mãos.

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